Você está na estrada duplicada a 120 km/h – limite da via – na faixa da esquerda e de repente encontra um carro à sua frente rodando a 90 km/h. O que você faz? Normalmente os mais rápidos avisam que querem passar com um piscar de faróis, seta ou buzinada mesmo. Alguns, se aproximam e esperam que o motorista perceba sua intenção e saia da frente. Outros são mais agressivos e partem para o tudo ou nada, colando na traseira do “adversário” até que ele abra passagem.
Há também quem não queira se aborrecer tanto e faça a ultrapassagem ao inverso da condição legal, pela direita. Nesse caso, outros com um pouco menos de discernimento dão uma fechada “básica” para o cara do carro lento se tocar. Mas, da mesma forma, quem é o “tranca roda” da história pode fazer uma “verificação de freios”, colocando tudo a perder para os dois lados em caso de acidente.
Também, este pode se assustar se sua intenção não for revidar e diante de uma aproximação muito rápida, acabar pensando o mesmo que quem vem atrás em velocidade superior. Ou seja, ambos podem ir para a faixa ao lado, podendo resultar em uma colisão. Em alguns países, tais ações são ilegais. Em outros, não há regras na legislação que abordem a situação.
No Brasil, porém, a faixa da esquerda conta com uma menção no Artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, presente no item IV: “quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade”.
Como a faixa da esquerda é considerada fundamental para fluidez do trânsito e a segurança, especialmente no caso de ultrapassagens de veículos muito lentos à frente, há um artigo no CTB que prevê penalidade para quem “deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado”, previsto no Artigo 198, no capítulo XV das Infrações, considerada assim uma infração média com multa como penalidade. Apesar disso, a passagem só deve ser cedida em situação segura, a fim de evitar uma colisão com um veículo ao lado ou outra condição de risco.
Também a lei diz: “Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, devera: I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha” (Art. 30 – Inc. I). Deve-se lembrar também que andar devagar demais pode ser considerada infração.
No artigo 219 do CTB, a disposição é a seguinte: transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita. A infração é média e a penalidade, multa.
Fonte: Noticias Automotivas